Página destinada a comentar assuntos da esfera Trabalhista, no que envolve os trabalhadores regidos pela C.L.T – Consolidação das Leis do Trabalho, embasando-se na legislação brasileira vigente e nas diretrizes éticas que competem a tais questões." Autor Pedro Cesário"
Quando você tem que sair da empresa, seja porque pediu demissão ou porque foi mandado embora, precisa conversar com seu chefe sobre o aviso prévio. De acordo com o tipo de demissão, existem três possibilidades: aviso prévio trabalhado, indenizado ou sem aviso prévio. Mas o que muda entre eles? Basicamente o pagamento e o acordo se os 30 dias serão trabalhados ou não.
E, conhecer os seus direitos é mais uma forma de garantir que você receberá o que deve na sua rescisão! Por isso, entenda agora como funciona o aviso prévio nestas duas situações: para quem pede demissão e para quem é desligado da empresa.
A empresa demite sem justa causa
Situação 1: A empresa exige que você trabalhe (aviso prévio trabalhado)
Se a empresa mandou você embora e não houve justa causa, ela pode exigir que você trabalhe pelos próximos 30 dias. Nesse caso, você tem direito a escolher entre duas opções: trabalhar duas horas a menos por dia ou deixar de trabalhar sete dias no final do prazo. Mas saiba que, se você não cumprir esse período dos 30 dias ou faltar em alguns deles, corre o risco der descontado no pagamento deste salário quando for o momento de receber a rescisão. Aqui, o prazo de pagamento da rescisão deve ser, por lei, o 1º dia útil após o fim do contrato (que é o último dia do aviso). Quer saber mais sobre o pagamento da rescisão? Descubra aqui quais os seus direitos ao ser demitido.
Situação 2: A empresa não deixa você trabalhar (aviso prévio indenizado)
No caso de uma demissão sem justa causa, você tem direito a receber uma indenização da empresa quando ela não quer que você trabalhe os 30 dias do aviso prévio. Então, você receberá o salário deste período mesmo sem trabalhar. E, nessa situação,o pagamento da rescisão deve ser feito em 10 dias corridos após a data da demissão. Mas a rescisão não paga somente o aviso prévio!Entenda agora os seus direitos ao ser demitido.
Situação 3: A empresa pede para você cumprir o aviso em casa
Informalmente chamada de aviso prévio “trabalhado em casa”, essa situação não existe por lei. O que acontece aqui é um acordo que a empresa propõe: ela paga o aviso prévio no final dos 30 dias, como se você estivesse trabalhando na empresa, mas você é dispensado e fica em casa.
Um dos motivos para a empresa propor essa condição é ter mais prazo para pagar a sua rescisão, afinal, por lei, ela teria que pagar o aviso prévio em no máximo 10 dias após a demissão. Mas com esse acordo, você receberá após os 30 dias.
O que é importante saber caso sua receba essa proposta: normalmente, as empresas cumprem o acordo e fazem o pagamento após os 30 dias, então, você tem que esperar todo esse tempo. E, se preferir não aceitar a proposta, talvez a empresa peça para você trabalhar durante o aviso. Pense bem nas condições apresentadas para garantir a melhor negociação nessa demissão.
A empresa demite com justa causa
Situação única: não tem aviso prévio (nem trabalhado, nem indenizado)
Quem é mandado embora por justa causa não pode continuar na empresa e também não tem direito ao pagamento do aviso prévio na rescisão. Além disso, não dá para sacar o dinheiro que você tem no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem receber o seguro-desemprego. Apesar dessas restrições, você ainda tem direitos e talvez receba um pagamento da empresa. Vale saber que, nesse caso, o prazo para a rescisão cair na sua conta é de 10 dias corridos após a data da demissão. Quer saber mais? Conheça os seus direitos ao ser demitido com justa causa.
O empregado pede demissão
Situação 1: Você cumpre o aviso (aviso prévio trabalhado)
Nesse caso, você pediu demissão e fez o acordo de cumprir o aviso prévio pelos próximos 30 dias. Então, quando o aviso prévio terminar, você receberá o salário dos dias que foram trabalhados nesse período (porque as faltas podem ser descontadas), além do valor proporcional às férias e ao 13º salário – tudo isso será pago na rescisão. E o prazo de pagamento é o 1º dia útil após o fim do contrato (nesse caso, será o último dia do aviso prévio). Saiba mais sobre os seus direitos ao pedir demissão.
Situação 2: Você não cumpre o aviso
Quando você pede seu desligamento e não pode trabalhar nos próximos 30 dias, terá que pagar uma multa para a empresa – no valor de um mês de salário, que sai do pagamento da rescisão. Mas não se preocupe: você não terá que pagar nenhum valor para a empresa mesmo que ela desconte tudo da sua rescisão. “Não existe uma lei específica nesse caso, mas o direito do trabalho entende que, como o salário tem natureza alimentar, não existe rescisão negativa. Isso significa que a empresa pode descontar até o limite, ou seja, até zerar a rescisão”, explica o contador Luiz Paulo Rainato, da RR Consultoria e Planejamento Contábil Ltda.
Como muitas empresas não cobram o aviso prévio do funcionário que pede demissão, tente negociar a sua saída e chegar a um acordo que seja bom para os dois lados. Nesse caso, vale saber que o pagamento da rescisão deve ser feito em até 10 dias após a data da demissão. Saiba mais sobre os seus direitos ao pedir demissão
Situação 3: Você quer cumprir o aviso, mas a empresa não deixa
Pois é, isso pode acontecer! Nesse caso você não vai receber o aviso, mas a empresa também não poderá cobrar a multa. As regras de pagamento são as mesmas do aviso prévio indenizado: em até 10 dias corridos após a data da demissão.
io - Após longa espera, está na pauta dos próximos julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) a ação sobre a validade da “desaposentação”, quando há renúncia do benefício atual para requerer um novo de valor maior. Atualmente, 500 mil aposentados voltaram a trabalhar e ainda contribuem para a Previdência Social, segundo o INSS.
Em alguns casos, quem teve o benefício reduzido pelo chamado fator previdenciário poderia ter obtido aposentadoria maior se tivesse esperado mais tempo para se aposentar. Uma eventual decisão vai orientar a atuação dos tribunais.
Como o INSS não aceita revisar o valor, o caso parou Justiça, que começou a discutir o tema em 2010. Se os aposentados ganharem, o impacto nos cofres públicos deve ser de R$ 3 bilhões. Nas instâncias inferiores, ainda não se sabe se o aposentado que, por exemplo, continuou trabalhando por dez anos e recebeu benefício durante esse período, teria ou não que devolver os valores recebidos.
“Esperamos que o STF mantenha o entendimento a favor dos aposentados pelo direito de troca de benefício”, explica Gisele Lemos Kravchychyn, advogada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Segundo a entidade, mais de 70 mil processos aguardam a decisão do Supremo.
O site Processe Aqui criou um modelo de petição para quem quer entrar com uma ação contra o INSS (acesse bit.ly/1lUS1Nl). Após o cadastro, escolha “Desaposentação — INSS”, selecione “A Desaposentação” e descreva as informações de trabalho. A petição será gerada automaticamente para o e-mail cadastrado. “Após imprimir a petição, o aposentado deve se dirigir a um Juizado Especial Federal”, orienta um dos criadores do site, o advogado Geovani Santos.
INSS é condenado por suspender auxílio
A Justiça Federal condenou o INSS a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a um segurado que teve o pagamento do auxílio-doença suspenso, sem fazer perícia comprovando que o segurado já estava apto ao trabalho.
A suspensão ocorreu com a alta programada, mecanismo que interrompe o pagamento do benefício após vencimento do prazo inicial estipulado. A alta programada não traduz irregularidade, desde que o INSS assegure a realização de nova perícia.
Na sentença, o juiz classificou de “irregular e abusiva” a conduta do INSS, que por sua vez não informou se irá recorrer da sentença, que pode ainda ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apesar de considerar o valor da indenização irrisório, o advogado Rodolfo Ramer, especialista em direito previdenciário, comemorou a decisão. “A Justiça costuma dar indenizações pequenas, pois acredita que o INSS é um órgão mantido pela sociedade. Mas a sentença foi punitiva e pedagógica”, disse.
DESAPOSENTAÇÃO?
É a possibilidade do aposentado, que segue trabalhando, requerer novo cálculo para aumentar o benefício. O novo valor se dá pela incorporação no cálculo do período trabalhado após a aposentadoria.
COMO É REQUERIDA?
Atualmente a desaposentação não está prevista em lei. Além de pedir revisão ao INSS, a troca do benefício só poderá ser buscada com pedido na Justiça.
QUEM PODE PEDIR?
Segurados com aposentadoria proporcional (homens com menos de 35 anos de contribuição e mulheres com menos de 30) ou que tiveram redução por conta do fator previdenciário. Ao pedir a revisão, os beneficiários podem acumular maior tempo de contribuição e obter aumento do benefício.
É VANTAJOSO?
Nem sempre. É preciso calcular o valor do novo benefício para comparar com o atual. Não é vantajoso para quem contribuía sobre o teto e passou a contribuir sobre o mínimo.
VALE A PENA PARA QUEM ESTÁ PRÓXIMO DE PARAR?
Sim, porque, em regra, as pessoas demorariam mais tempo para ter direito à aposentadoria integral. Exceção é para quem, após se aposentar, é obrigado a deixar o emprego.
QUEM TEM DIREITO DEVE ENTRAR AGORA COM AÇÃO OU ESPERAR MAIS?
É aconselhável aguardar a decisão, pois existem sentenças diferentes. Em alguns casos, juízes entendem que há o direito, mas os aposentados teriam de devolver o valor dos benefícios já recebidos. O STF decidirá sobre os casos.
CAMPANHA CONTRA O PROJETO DE LEI QUE VISA REBAIXAR O SALARIO DOS VIGILANTES.
Caros e nobres Companheiros, ATENÇÃO, está ganhando força no congresso o projeto de Lei 4238/2102 de autoria do senador Marcelo Crivella que visa REBAIXAR O NOSSO SALARIO com objetivo de favorecer os patrões do setor de segurança privada.
A partir desse momento estamos iniciando uma mobilização em protesto o projeto de lei .
Segue o email do gabinete pessoal da presidente da republica Dilma Rousseff , presidente do senado Renan Calheiros, 1º Vice presidente do Senador Jorge Viana e do 2º vice presidente sendo, Romero Juca e do próprio autor do projeto senador Marcelo Crivella
Todos devem encaminha sua nota de repudio e protesto sem fazer uso de palavras agressivas, imoral ou de baixo escalão.
PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF - BRASILIA Gabinete da Presidência – Brasil Endereço: Pça. Três dos Poderes - S/nº Bairro: Centro Cidade: Brasilia - DF CEP: 70150-900 Telefone:(61) 3411-1200 Telefone:(61) 3411-1201 FAX: (61) 3411-1201 Email: gabinetepessoal@presidencia.gov.br
PRESIDENTE DO SANDO José Renan Vasconcelos Calheiros Partido / UF: PMDB / AL Endereço parlamentar: Anexo I - 15º andar telefones: (61) 3303-2261/2263 FAX: (61) 3303-1695 correio eletrônico: renan.calheiros@senador.leg.br
1º VICE PRESIDENTE DO SENADO Jorge Ney Viana Macedo Neves Partido / UF: PT / AC Endereço parlamentar: Ala Rui Carneiro Gab 01 telefones: (61) 3303-6366 e 3303-6367 FAX: (61) 3303-6374 correio eletrônico: jorgeviana.acre@senador.leg.br
2º VICE PRESIDENTE DO SENADO Romero Jucá Filho Partido / UF: PMDB / RR Endereço parlamentar: Ala Senador Afonso Arinos, gab. 12 telefones: (61) 3303-2112 / 3303-2115 FAX: (61) 3303-1653 correio eletrônico: romero.juca@senador.leg.br
AUTOR DO PROJETO DE LEI Marcelo Crivella PRB RJ Ala Ruy Carneiro - Gab 02 (61) 3303-5225/5730 (61) 3303-2211 crivella@senador.leg.br
ATENÇÃO VIGILANTES DA GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO QUE PRESTAM SERVIÇO EM NITEROI E REGIÕES
Em virtude da empresa GP ter descontado dos Vigilantes Valores referente a pagamentos indevidos de passagens e tique refeição, alguns Vigilantes cobraram da empresa os valores que foram descontados de 6% da passagem e os 20% do tíquete refeição que não foram devolvido aos vigilantes.
A direção do Sindicato SVNIT entrou na discussão representado os vigilantes da GP e conversou com o setor de benefícios em São Paulo e acertou de mandarmos pelo Sindicato o nome e a matricula dos Vigilantes que tiveram os descontos realizados para que seja analisados e a empresa nos mandará um relatório para cada vigilante para que possamos verificar se foi ou não abatido como a empresa falou os percentuais.
Pedimos para os vigilantes que mande para o e-mail do Sindicato o seu nome e matricula e o posto de serviço para que possamos fazer uma relação e encaminhar ou ir pessoalmente a São Paulo resolver essa situação. O e-mail do Sindicato é: sindicatosvnit@r7.com .
O prazo que estamos dando para que os companheiros mande o seu nome e sua matricula é apariti de hoje dia 25/07/2014 até dia 31 de julho de 2014, essa solicitação só será para o s Vigilantes que prestam serviços na base territorial do nosso Sindicato.
Estamos nos colocando à disposição para ajudar os companheiros, esperamos que até o final do mês os vigilantes possam ter apresentados os nomes para que possamos preparar a relação para ser encaminhada ao setor de benefícios em São Paulo.
É o Sindicato Svnit na defesa dos direitos do Trabalhadores da nossa base territorial.
Representantes dos ministérios da Previdência e da Saúde defenderam, nesta quinta-feira (3), normas sobre saúde do trabalhador para coibir o alto número de acidentes de trabalho no Brasil. O assunto foi discutido em audiência pública na Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados.
Segundo dados apresentados pelo coordenador-geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade do Ministério da Previdência Social, Paulo Rogério de Oliveira, 280 trabalhadores se acidentam a cada hora de trabalho no Brasil. São cinco trabalhadores acidentados por minuto e 10 trabalhadores mortos por dia durante a jornada de trabalho.
Para combater o problema, Oliveira sugeriu a regulamentação dos artigos da Constituição de 1988 referentes à saúde do trabalhador. “Não temos uma lei de periculosidade no trabalho", disse. “Também não regulamentamos aaposentadoria especial no Brasil.” Ele também propôs a regulamentação do adicional de insalubridade com base na carga horária. “A redução do risco é direito do trabalhador”, completou.
Comissão geral
O presidente da Comissão de Seguridade Social, deputado Amauri Teixeira (PT-BA), disse que vai analisar as propostas e apresentar os projetos de lei sugeridos. O parlamentar, que sugeriu a audiência, também vai propor aos líderes partidários uma comissão geral no Plenário para ampliar a discussão sobre o problema.
Teixeira ressaltou que o impacto dos acidentes trabalhistas sobre a Previdência Social gira em torno de R$ 70 bilhões ao ano, incluindo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão vitalícia ao cônjuge, no caso de acidentes fatais.
Além disso, os acidentes de trabalho, segundo ele, geram grandes gastos ao Sistema Único de Saúde (SUS), além de terem impactos sociais, por conta da morte de trabalhadores responsáveis pelo sustento de suas famílias.
Causas dos acidentes
Segundo o coordenador-geral de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde, Jorge Mesquita, as principais causas dos acidentes são a banalização do problema e a falta de políticas de prevenção. Conforme Mesquita, os grupos mais vulneráveis são: os motoristas, os agentes de segurança, os trabalhadores da construção civil e os trabalhadores rurais.
Mesquista apresentou ainda dados do Dieese, segundo os quais os riscos de um empregado terceirizado morrer de acidente de trabalho é 5,5 vezes maior do que nos demais segmentos produtivos. “A precarização nas condições de trabalho agrava os riscos”, ressaltou.
O deputado Amauri Teixeira salientou que o Plenário da Câmara aprovou nesta quarta-feira (2) oaumento da jornada de motoristas profissionais, o que pode gerar ainda mais acidentes entre caminhoneiros. "Isso é extremamente nefasto. Vou pedir que a presidente Dilma Rousseff vete esse dispositivo", observou.
Falta de auditores
O representante do Ministério do Trabalho e Emprego, Fernando Vasconcelos, destacou que existem apenas 2,6 mil auditores fiscais para fiscalizar as condições trabalhistas em todo o País. Em 2014, a fiscalização atingiu apenas 111 empresas até agora.
Já o vice-presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinat), Carlos Fernando da Silva Filho, informou que o sindicato já pediu ao Ministério do Planejamento fortalecimento da auditoria fiscal no Brasil, mas não foi atendido. "Temos um auditor para cada 4 mil empresas", ressaltou.
Para ele, a prevenção dos acidentes de trabalho deveria ser prioridade nas políticas públicas no Brasil. “Os acidentes de trabalho são uma das maiores mazelas sociais do País”, disse. Ele também defendeu que sejam garantidas normas regulamentadoras da saúde e da segurança, que são a ferramenta para a atuação dos auditores.
Abono Salarial 2014/2015 começa a ser pago amanhã (15)
MTE estima que mais de 20 milhões de trabalhadores terão direito ao benefício.
Brasília, 14/07/2014 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) começa a pagar a partir de amanhã (15) o Abono Salarial do exercício 2014/2015. No atual exercício, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) antecipou o pagamento, que anteriormente iniciava-se em agosto. Outra mudança no calendário é que os trabalhadores que recebem o benefício em conta corrente vão ter o depósito em suas contas de acordo com o mês de aniversário, a partir do dia 15 de julho. O prazo final para sacar o abono é dia 30/06/2015.
Terão direito de receber o benefício os trabalhadores que tiveram os dados informados na RAIS e que atendam aos seguintes critérios: cadastro no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos; ter trabalhado com carteira assinada ou ter sido nomeado efetivamente em cargo público durante, pelo menos, 30 dias no ano-base para empregadores contribuintes do PIS/PASEP (empregadores cadastrados no CNPJ); e ter recebido em média até dois salários mínimos de remuneração mensal durante o período trabalhado. O valor do abono é de um salário mínimo.
Como sacar? – Para sacar o abono é simples. Os trabalhadores inscritos no PIS recebem o abono salarial nas agências da Caixa, e os inscritos no PASEP, recebem nas agências do Banco do Brasil, de acordo com o calendário de pagamento. Os inscritos no PIS que tiverem Cartão Cidadão com senha cadastrada, também podem fazer o saque em Lotéricas, caixas de auto-atendimento e postos do Caixa Aqui. Os inscritos devem apresentar um documento de identificação e o número de inscrição no PIS ou PASEP. O MTE estima que cerca de 23 milhões de trabalhadores tenha direito ao benefício e o montante a ser pago será de cerca de R$ 17 bilhões.
"Como agora há uma definição na legislação trabalhista de que a atividade de vigilante é perigosa, é possível o reconhecimento da sua especialidade, para fins previdenciários, no período posterior a 05/03/1997.
A Lei nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983, que regula a e segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, define também a atividade de vigilante, nos seguintes termos:
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.”
As atividades referidas pelo artigo 15 são: (a) vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados (b) segurança de pessoas físicas (c) transporte de valores ou garantia de transporte de qualquer outro tipo de carga.
Incluem-se ainda a atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas, executadas por empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores.
A instrução Normativa INNS PRES nº 20/2007 trazia a definição do titular de atividade de segurança patrimonial, com um conceito mais amplo, incluindo o Guarda e o Vigia, nos seguintes termos:
"Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
II) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo à atividade de segurança privada a pessoa e a residências.”.
Essa orientação da IN nº 27, embora não replicada na Instrução Normativa que a sucedeu é a que deva prevalecer, para fins previdenciários.
DA EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO DECRETO 53.931/64
No âmbito previdenciário, a atividade vigilante tem um tratamento peculiar, no que se refere à especialidade para fins de aposentadoria.
O Decreto Nº 53.831, de 25 de março de 1964 afirmava que as atividades previstas no seu quadro anexo seriam presumidamente insalubres, perigos ou penosas, para efeito de reconhecimento do direito a aposentadoria especial.
Embora não sendo ali referenciada a atividade de Vigilante foi equiparada às atividades previstas no Código 2.5.7 do Quadro anexo ao aludido Decreto, que considera as atividades de Bombeiros, Investigadores, e Guardas, como merecedora da aposentadoria especial prevista na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, diante da periculosidade inerente a função.
Daí a redação da Sumula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização:
“A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
DO USO DE ARMA DE FOGO
Na equiparação retromencionada a jurisprudência se inclinou no sentido de que a atividade de Vigilante somente pode ser considerada com perigosa se houver uso de arma de fogo, durante o período de trabalho.
Essa orientação, muito discutível, decorre do fato de o precedente que deu origem à referida Súmula nº 26 (Processo nº 2002.83.20.00.2734-4/PE) envolvia situação na qual o trabalho de vigilante fora desempenhado mediante uso de arma de fogo, o que demonstraria periculosidade.
Entretanto, o razoável é no caso de segurado que exerce atividade de Vigilante junto à empresa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, nos termos da Lei n.º 7.102/83, seja despicienda a prova do uso de arma de fogo.
É que a Lei nº 7.102/83, no seu artigo 16, expressamente diz que é assegurado o uso de arma de fogo pelo Vigilante, in verbis:
"Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
II - porte de arma, quando em serviço"
Ademais, o artigo Art. 193, II, da CLT consigna que é ATIVIDADE DE RISCO aquelas que impliquem RISCO ACENTUADO EM VIRTUDE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR, ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL.”
Sendo assim, a nosso ver, máxime porquanto a Súmula nº 26 da TNU a isso não alude, o enquadramento da atividade de Vigilante, no caso de vinculação à empresa que tem por atividade fim a prestação de serviços de segurança, vigilância e transportes de valores, até 28/04/1995, prescinde da prova do uso de arma de fogo quando em serviço, uma vez que está é condição prevista em lei.
Tal exigência, entretanto, mostra-se razoável quando o segurado exerce a atividade de Vigia ou Guarda, porquanto não alcançadas pela legislação retro mencionada.
No entanto, é certo que o primeiro entendimento, embora demasiadamente equivocado, é que prevalece na maioria dos entendimentos judiciais.
DA PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO
Via de regra o exercício da atividade com o uso da arma de fogo se prova através dos formulários DSS 8030, SB 40, entre outros.
Entretanto não essa a única forma da periculosidade da atividade de Vigilante, podendo ser suprida por outras, admitidas em direito.
Como afirmou a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região “nos casos em que o vigilante foi empregado de empresa especializada em segurança privada e vigilância patrimonial até a edição da Lei 9032/95, não sendo mais possível a apresentação de formulário apropriado, em face do encerramento da empresa, é lícita a presunção do porte de arma de fogo a partir de indícios que integram o conjunto probatório”. [i]
PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE ATÉ 28/04/1995.
Mesmo que por equiparação, a atividade de vigilante se beneficia também da presunção de periculosidade prevista no Decreto n.º 53.0831/64, até 28/4/1995, data em que foi editada a Lei nº 9.832.
Daí, havendo o enquadramento por equiparação, a legislação pressupõe que a atividade, até 28/04/1995, é presumidamente perigosa e exercida de modo habitual e permanente.
TEXTO QUE ALTEROU A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA VIGILANTE EM 1995
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE APÓS 28/04/1995 ATÉ 05/03/1997.
A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, alterou a redação do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, determinando, no § 3.º, que “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.”.
E no acrescentou o §4.º, nos seguintes dizeres:
"A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado."
O advento da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, ao contrário do entendimento de alguns, não promoveu a revogação das tabelas e anexos daqueles decretos, à falta de regulamentação específica.
De fato, a referida lei apenas alterou a Lei n.º 8.213/91, banindo a presunção de insalubridade que antes vigia, quanto aos agentes nocivos, passando a exigir que fosse comprovada a efetiva submissão, de forma habitual e permanente, através de formulários próprios.
Mas é somente nesse sentido é que a Lei n.º 9.082/95 possui eficácia imediata.
Isso porque não se trouxe de imediato a regulamentação necessária, o que fez com que se mantivessem as diretrizes previstas nas tabelas e Decretos antes citados, até que nova regulamentação surgisse em 05.03.1997, com edição do Decreto n.º 2.172/97.
Dessa forma, somente com o advento do Decreto n.º 2.172/97, de 05.03.1997 é que as tabelas e quadros anexos dos decretos deixaram de ter validade, porquanto o novel edito, além de trazer nova relação de agentes nocivos, deixou de fazer menção a “atividades e ocupações”.
Assim, o entendimento mais coerente é de que a partir 28/04/1995 até a edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/97, a comprovação da atividade especial é possível desde que através de formulários específicos reste demonstrada a exposição/exercício habitual e permanente a agentes insalubres, penosos ou perigosos, previstos nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ou a agentes neles não relacionados expressamente, nos termos da Súmula 198 TFR: “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.”.
Diz Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro [ii], com propriedade:
"O trabalho exercido após a edição da Lei 9.032/95, relacionado na lista de atividades e ocupações do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos do Decreto 83.080/79 será considerado para efeito de enquadramento como tempo especial até a data da publicação do Decreto 2.172/97 quando constar nos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou se for comprovado por outros meios de provas.
Portanto, a atividade do guarda e vigilante incluída no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, goza de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95, sendo também considerada especial quando comprovado o exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou por outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97".
Por isso é que o Vigilante pode ter o tempo de trabalho convertido para especial até 05.03.1997, apenas com a simples apresentação de formulário próprio DSS 8030, SB-40 com base no Código 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64, que informe que o seu exercício ocorria de forma habitual e permanente.
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO [iii], em recente decisão, da lavra da Juíza Federal Joana Carolina, deixou translúcida a questão:
“4. A despeito de haver a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, estabelecido que o reconhecimento de determinado tempo de serviço como especial dependeria da comprovação da exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não veio acompanhada da regulamentação pertinente, o que somente veio a ocorrer com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. Até então, estavam a ser utilizadas as tabelas anexas aos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979.
7. Entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo).
8. No período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais.
ESPECIALIDADE APÓS 05/03/1977.
O decreto nº 2.172, de 05/03/1997 veio regulamentar a Lei n.º 8.213/95, diante das modificações promovidas pela Lei n.º9.832/95, e trouxe nova relação de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não mais trazendo relação de categorias ou atividades profissionais que ensejassem o favor legal.
Dessa forma, os Decretos 53.931/64 e 83.080/79, que até então ainda eram vigentes (porquanto validado pelos Decretos 357/91 e 611/92), foram expurgados do sistema normativo previdenciário.
Não mais se fez menção à atividade penosa ou perigosa.
Daí a atividade de Vigilante não se fez mais apta a ser reconhecida como especial, seja por presunção legal, seja por comprovação da permanência e habitualidade de atividade perigosa.
Ocorre que o extinto Tribunal Federal de Recursos, á época da sua existência, já havia sedimentado entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial, nos termos da sua Súmula nº 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Rgulamento."
A jurisprudência, ainda que de forma pouca, já vinha sinalizando a adoção do entendimento exposto na Súmula 198 do extinto TRF, ao se posicionar no viés de que demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, penosos ou perigosos, ainda que não relacionados nos Decretos, seria devido o reconhecimento da natureza especial da atividade penosa, ou perigosa.
No dizer do Juiz Federal José Antônio Savaris, “a inteligência da Súmula 198 do extinto TFR não foi superada porque agora estamos diante de um novo decreto regulamentar que reconheceu expressamente apenas a especialidade da atividade insalubre (Lei nº. 8.213/91 com as alterações da Medida Provisória nº. 1.523/96, convertida na Lei nº. 9.528/97, e Decretos nº. 2.172/97 e 3.048/99
E o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de RECURSO REPETIVO, nos autos do Recurso Especial n.º 1.306.113 – SC, da relatoria do Ministro, HERMAN BENJAMIN, em 14/11/2012, fez prestigiar essa orientação da súmula em questão ao incluir a atividade de eletricista como especial, diante da sua periculosidade, mesmo não mais constando do Decreto 2.172/97 o agente físico eletricidade, que caracterizava o trabalho perigoso.
Embora o acórdão tenha discutido a questão da especialidade da atividade de eletricista, o fundamento da decisão vale também para atividade de vigilante.
É que o tribunal considerou que haveria normas disciplinadoras da questão da periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica, no caso Lei nº 7.369, de 20-09-1985.
Considerou o egrégio Tribunal que havendo na legislação trabalhista, ou correlata, indicação de periculosidade ou penosidade de determinada atividade, e existindo laudo técnico pericial nesse sentido, é devida a aposentadoria especial ao segurado mesmo que a atividade não venha listada no rol dos decretos previdenciários, uma vez que são exemplificativos.
No caso do Vigilante, a Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, veio para alterar o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, redefinindo os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas e nessa alteração expressamente inseriu como perigosas as atividade de impliquem risco acentuado em virtude de exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Como agora há uma definição na legislação trabalhista de que a atividade de Vigilante é atividade perigosa, ao que parece não há mais dúvida acerca da possibilidade de reconhecimento sua especialidade, para fins previdenciários, no período posterior a 05/03/1997.
São nesse sentido as decisões a seguir, todas de 2013:
"Ao me deparar com pedidos desta natureza, vinha seguindo o entendimento da TNU acima destacado no sentido de somente ser possível enquadramento da atividade de vigilante armado como atividade especial até a edição do Decreto n.º 2.172/97.
O entendimento dessa Turma Recursal, contudo, trilha no sentido mais abrangente possibilitando o reconhecimento da atividade como especial, ainda que o período seja posterior ao Decreto n.º 2.172/97.
Nesse sentido são os seguintes precedentes: processos n.º 0501902-40.2012.4.05.8501, processo n.º 0500701-10.2012.4.05.8502, ambos da relatoria do Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta, julgados, respectivamente, em 21/08/2012 e 31/08/2012, processo n.º 0501517-89.2012.4.05.8502, relator Juiz Federal Carlos Rebêlo Júnior, julgado em 19/12/2012.”.
(PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SERGIPE - Recurso Cívelnº 0501377-27.2013.4.05.8500 - Data de Julgamento: 26/07/2013 - Relator: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. VIGILANTE ARMADO. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997.
A TRU reafirmou posicionamento anterior no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço como especial em razão da exposição a condições de periculosidade, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. "
(IUJEF-RS – Processo 5006828-98.2012.404.7002 - Relator para o acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris)
Em conclusão, havendo laudo técnico pericial, ao menos para os períodos de atividade posteriores a 05/03/1997, que informe o exercício da atividade de vigilante, sob risco e de forma habitual e permanente por 25 anos, é devida ao segurado aposentaria especial, menos onerosa que a por tempo de contribuição.
Notas
[i] IUJEF 2008.70.95.002940-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/11/2009
[ii] Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro - Aposentadoria Especial, Juruá Editora, 5ª Edição, 2013, pag. 391
[iii] PROCESSO n.º 200570510038001 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - Relatora - Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira – Fonte - DOU 24/05/2011 SEÇ.1
TRALHADORES QUE FALTAREMAO SERVIÇO NOS DIAS DE GREVE DO TRANSPORTE PUBLICO NÃO PODEM TER DIAS DESCONTADOS
13/06/14 17:43
O Senador Jorge Viana (PT/AC) apresentou, na última 3ª feira (10/06), ao Plenário do Senado Federal, o Projeto de Lei (PLS) 210/14, que altera a CLT para vedar o desconto salarial, quando o empregado faltar ao trabalho em decorrência de manifesta e evidente paralisação total do transporte público.
A matéria prevê que o disposto acima não será aplicado quando o empregador disponibilizar meio de transporte alternativo que possibilite o deslocamento do empregado para o seu local de trabalho; e quando o empregado utilizar, habitualmente, meio de transporte particular para se deslocar ao seu local de trabalho.
Ainda de acordo com a proposta, o caráter evidente e manifesto da paralisação total do transporte público ocorrerá quando ela for noticiada em meio de comunicação nacional, estadual ou municipal, que ateste a indisponibilidade de transporte público no local da prestação dos serviços.
Situação atual e próximos passos:
A matéria aguarda encaminhamento à análise das comissões permanentes da Câmara dos Deputados, devendo ser deliberada pelas comissões de:
Trabalho, Administração e de Serviço Público (CTASP), para análise de mérito;
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), para análise de aspectos constitucionais e técnica legislativa.