DIREITO TRABALHISTA DO VIGILANTE
Esta unidade didática visa transmitir ao vigilante algumas informações
referentes a seus direitos e deveres em relação à legislação trabalhista.
1. Contrato de Trabalho: Trata-se de um negócio jurídico, expresso
(escrito ou verbal) ou tácito (decorrente de um comportamento das partes),
pelo qual uma pessoa física (empregado) presta serviços continuados e
subordinados à outra pessoa física ou jurídica (empregador), mediante o
pagamento de salário.
O contrato de trabalho poderá ser por tempo determinado ou indeterminado.
2. Salário: é o conjunto de prestações fornecidas diretamente ao
trabalhador pelo empregador, em decorrência do contrato de trabalho.
3. Adicionais: Os adicionais previstos na legislação trabalhista são: Hora extra, no mínimo 50% sobre o valor das horas normais; Adicional
noturno, 20% sobre o valor da hora diurna no período das 22h às 05h (para
trabalho urbano); Adicional de insalubridade é devido quando se verifica
situação prejudicial à saúde, sendo calculado o adicional na razão de 10%
(grau mínimo), 20% (grau médio) e 40 % (grau máximo) do salário mínimo
da região; Adicional de periculosidade, 30% sobre o salário básico do
empregado que presta serviço em contato permanente com elementos
inflamáveis ou explosivos e, Adicional de transferência é devido, no
mínimo em 25% sobre o salário que recebia, em caso de ser transferido,
importando em mudança de residência.
4. Salário-base: é o valor mínimo que pode ser pago a uma categoria
profissional. Ex: caso seja fixado o salário-base de R$ 1.000,00 para a
categoria dos vigilantes em São Paulo, significa que nenhum trabalhador
dessa categoria poderá receber valor inferior.
5. Salário-família: Trata-se de Direito Constitucional assegurado em razão
de dependente de trabalhador de baixa renda (CF/88 artigo 7º, inciso XI). É a
importância paga mensalmente pela empresa ao empregado, junto com o
salário, a partir do momento em que for apresentada na própria empresa a
certidão de nascimento do filho(a), sendo também necessário apresentar
anualmente o atestado de vacinação, até que o filho(a) complete 6 (seis)
anos. Deve-se apresentar, ainda, semestralmente, o comprovante de
freqüência escolar do filho, a partir dos 7 anos de idade, até completar 14
anos, quando cessará o benefício.
É equiparado a filho, o enteado, o menor sob tutela que não possua
condições suficientes para o seu sustento e educação e ainda o menor sob
sua guarda.
6. Horas-extras: Trata-se de direito social assegurado no artigo 7º, inciso
XVI, da CF/88, que corresponde, via de regra, ao mínimo de 50% sobre a
hora normal.
Ressalta-se que a Constituição estabelece jornada de trabalho de 8 horas
diárias e 44 horas semanais, salvo existência de convenção ou acordo
coletivo que discipline a compensação de horas.
7. Férias: É direito do trabalhador previsto no Artigo 7º, inciso XVII da
Constituição Federal, nos seguintes termos: “gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Decorrido 12 (doze) meses do contrato de trabalho tem-se o chamado
Período Aquisitivo das Férias, devendo o empregador, nos termos do artigo
134 da CLT, conceder o gozo desse direito ao empregado nos próximos 12
(doze) meses.
Em casos de férias proporcionais, considera-se um mês o período superior a
14 (catorze) dias.
O enunciado 81 do Tribunal Superior do Trabalho diz: “os dias de férias
gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em
dobro”.
A regra é que os 30 (trinta) dias de férias deverão ser concedidos de uma só
vez, podendo em casos excepcionais, ser concedida em dois períodos,
nunca inferior a 10 (dez) dias corridos.
Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade as férias
deverão, obrigatoriamente, ser concedida de uma só vez, não podendo
ocorrer o fracionamento.
O empregador deverá cientificar a concessão de férias ao empregado, por
escrito, com antecedência de 30 dias.
O empregado poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias que tiver
direito em abono pecuniário.
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono
pecuniário, será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de
férias.
Perda do Direito de Férias (artigo 133 da CLT):
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta)
dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por
mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30
(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da
empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
8. Adicional Noturno: Trata-se de direito social assegurado na
Constituição Federal no artigo 7º, inciso IX, prevendo remuneração do
trabalho noturno superior ao diurno. Para empregados urbanos o adicional
será de 20% sobre a hora diurna, considerando para tanto o trabalho das 22h às
05h.
O enunciado 60 do Tribunal Superior do Trabalho diz: “O adicional
noturno pago com habitualidade, integra o salário do empregado para
todos os efeitos”.
E ainda, o enunciado 265 do Tribunal Superior do Trabalho: “A
transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do
direito ao adicional noturno”.
9. Décimo Terceiro Salário: O artigo 7º, inciso VIII da CF/88 estabelece
que constitui direito do trabalhador o décimo terceiro salário com base na
remuneração integral.
A remuneração de referência para o pagamento do 13º salário é a do mês de
dezembro do ano correspondente. O cálculo é de 1/12 por mês de serviço.
Considera-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
A primeira parcela, como forma de adiantamento, deverá ser paga entre os
meses de fevereiro e novembro de cada ano, correspondendo à metade do
salário do mês anterior. A segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de
dezembro.
10. Estabilidade no Emprego: Trata-se de garantia de emprego em
determinadas situações específicas, tais como: para Dirigentes Sindicais,
Membros da CIPA, Gestantes e Membros da Comissão de Conciliação
Prévia, desde que não cometam falta grave. Também gozam dessa garantia
referentes a seus direitos e deveres em relação à legislação trabalhista.
1. Contrato de Trabalho: Trata-se de um negócio jurídico, expresso
(escrito ou verbal) ou tácito (decorrente de um comportamento das partes),
pelo qual uma pessoa física (empregado) presta serviços continuados e
subordinados à outra pessoa física ou jurídica (empregador), mediante o
pagamento de salário.
O contrato de trabalho poderá ser por tempo determinado ou indeterminado.
2. Salário: é o conjunto de prestações fornecidas diretamente ao
trabalhador pelo empregador, em decorrência do contrato de trabalho.
3. Adicionais: Os adicionais previstos na legislação trabalhista são: Hora extra, no mínimo 50% sobre o valor das horas normais; Adicional
noturno, 20% sobre o valor da hora diurna no período das 22h às 05h (para
trabalho urbano); Adicional de insalubridade é devido quando se verifica
situação prejudicial à saúde, sendo calculado o adicional na razão de 10%
(grau mínimo), 20% (grau médio) e 40 % (grau máximo) do salário mínimo
da região; Adicional de periculosidade, 30% sobre o salário básico do
empregado que presta serviço em contato permanente com elementos
inflamáveis ou explosivos e, Adicional de transferência é devido, no
mínimo em 25% sobre o salário que recebia, em caso de ser transferido,
importando em mudança de residência.
4. Salário-base: é o valor mínimo que pode ser pago a uma categoria
profissional. Ex: caso seja fixado o salário-base de R$ 1.000,00 para a
categoria dos vigilantes em São Paulo, significa que nenhum trabalhador
dessa categoria poderá receber valor inferior.
5. Salário-família: Trata-se de Direito Constitucional assegurado em razão
de dependente de trabalhador de baixa renda (CF/88 artigo 7º, inciso XI). É a
importância paga mensalmente pela empresa ao empregado, junto com o
salário, a partir do momento em que for apresentada na própria empresa a
certidão de nascimento do filho(a), sendo também necessário apresentar
anualmente o atestado de vacinação, até que o filho(a) complete 6 (seis)
anos. Deve-se apresentar, ainda, semestralmente, o comprovante de
freqüência escolar do filho, a partir dos 7 anos de idade, até completar 14
anos, quando cessará o benefício.
É equiparado a filho, o enteado, o menor sob tutela que não possua
condições suficientes para o seu sustento e educação e ainda o menor sob
sua guarda.
6. Horas-extras: Trata-se de direito social assegurado no artigo 7º, inciso
XVI, da CF/88, que corresponde, via de regra, ao mínimo de 50% sobre a
hora normal.
Ressalta-se que a Constituição estabelece jornada de trabalho de 8 horas
diárias e 44 horas semanais, salvo existência de convenção ou acordo
coletivo que discipline a compensação de horas.
7. Férias: É direito do trabalhador previsto no Artigo 7º, inciso XVII da
Constituição Federal, nos seguintes termos: “gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Decorrido 12 (doze) meses do contrato de trabalho tem-se o chamado
Período Aquisitivo das Férias, devendo o empregador, nos termos do artigo
134 da CLT, conceder o gozo desse direito ao empregado nos próximos 12
(doze) meses.
Em casos de férias proporcionais, considera-se um mês o período superior a
14 (catorze) dias.
O enunciado 81 do Tribunal Superior do Trabalho diz: “os dias de férias
gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em
dobro”.
A regra é que os 30 (trinta) dias de férias deverão ser concedidos de uma só
vez, podendo em casos excepcionais, ser concedida em dois períodos,
nunca inferior a 10 (dez) dias corridos.
Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade as férias
deverão, obrigatoriamente, ser concedida de uma só vez, não podendo
ocorrer o fracionamento.
O empregador deverá cientificar a concessão de férias ao empregado, por
escrito, com antecedência de 30 dias.
O empregado poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias que tiver
direito em abono pecuniário.
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono
pecuniário, será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de
férias.
Perda do Direito de Férias (artigo 133 da CLT):
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta)
dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por
mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30
(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da
empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
8. Adicional Noturno: Trata-se de direito social assegurado na
Constituição Federal no artigo 7º, inciso IX, prevendo remuneração do
trabalho noturno superior ao diurno. Para empregados urbanos o adicional
será de 20% sobre a hora diurna, considerando para tanto o trabalho das 22h às
05h.
O enunciado 60 do Tribunal Superior do Trabalho diz: “O adicional
noturno pago com habitualidade, integra o salário do empregado para
todos os efeitos”.
E ainda, o enunciado 265 do Tribunal Superior do Trabalho: “A
transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do
direito ao adicional noturno”.
9. Décimo Terceiro Salário: O artigo 7º, inciso VIII da CF/88 estabelece
que constitui direito do trabalhador o décimo terceiro salário com base na
remuneração integral.
A remuneração de referência para o pagamento do 13º salário é a do mês de
dezembro do ano correspondente. O cálculo é de 1/12 por mês de serviço.
Considera-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
A primeira parcela, como forma de adiantamento, deverá ser paga entre os
meses de fevereiro e novembro de cada ano, correspondendo à metade do
salário do mês anterior. A segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de
dezembro.
10. Estabilidade no Emprego: Trata-se de garantia de emprego em
determinadas situações específicas, tais como: para Dirigentes Sindicais,
Membros da CIPA, Gestantes e Membros da Comissão de Conciliação
Prévia, desde que não cometam falta grave. Também gozam dessa garantia
Nenhum comentário:
Postar um comentário