segunda-feira, 30 de junho de 2014

Governo Federal altera Instrução Normativa e dá mais um passo contra os caloteiros

Governo Federal altera Instrução Normativa e dá mais um passo contra os caloteiros


O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog) Publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (25) a Instrução Normativa (IN) nº 3, de 24 de junho de 2014, alterando a Instrução Normativa nº 2/2008. Com a alteração o governo diz que os “editais deverão conter expressamente as regras prevista Governo Federal altera Instrução Normativa e dá mais um passo contra os caloteiros neste Anexo e documento de autorização para criação da conta - deposito vinculada – bloqueada para movimentação...”.

Isto significa que, na contratação de qualquer prestação de serviço pelo governo federal que envolva mão de obra das empresas contratadas, as parcelas relativas à 13º salário, férias com 1/3, multa do FGTS (40%) e encargos sobre férias e 13º serão depositadas numa conta bloqueada e só será movimentada com autorização do contratante. A IN diz ainda que no final do contrato o saldo será liberado para a empresa, na presença do Sindicado da categoria correspondente, após comprovada a quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários.

A medida agora publicada complementa a IN de 2008, que foi objeto de intensa mobilização da categoria e negociação com o então Ministro do Planejamento Paulo Bernardo.

A medida também vem no rastro das conquistas alcançadas pelos Sindicatos de Brasília e Bahia, que conseguiram aprovar leis estaduais anti-calote, bem como as instruções baixas no ano passado pelo judiciário Federal (CNJ e Justiça Federal) determinando também a retenção das verbas dos trabalhadores terceirizados.

Sem dúvida a nova IN é uma importante conquista para todos os trabalhadores terceirizados, principalmente o maior contingente contratado pelo governo federal (vigilantes, trabalhadores de limpeza), deixando para os Sindicatos a tarefa de fiscalizar a sua efetiva aplicação e o respeito aos direitos dos trabalhadores. A fiscalização começa nos editais e se conclui com a quitação e homologação das rescisões contratuais.


Parabéns aos vigilantes e a todos aos dirigentes sindicais efetivamente comprometidos com a luta da categoria, que defende de fato os direitos dos vigilantes e que combatem os patrões caloteiros e seus “compadres”.

sábado, 28 de junho de 2014

Contribuição Assistencial - Como Cancelar

Contribuição Assistencial - Como Cancelar


Contribuição assistencial só pode ser cobrada de empregado sindicalizado

O Art. 545, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece que os empregadores só poderão descontar as contribuições devidas ao  sindicatos, da folha de pagamento dos empregados, se estiverem por estes autorizados.

Copiar o modelo da carta  abaixo escrita a punho em duas vias e enviar uma para o RH da Empresa e a outra ao Sindicato por carta registrada.
           Esta Carta  deve ser Renovada Anualmente




                                    ......................, ...... de .............. de ............. .


Sindicato dos Vigilantes de...................

At.: Diretoria

Contribuição Assistencial  ano de 20........


Eu, ....................................................;
portador (a) da CTPS nº ............ Série nº........../......;
admitido em ................., na empresa  ..............................................., situada na ...................................................., nº. .........;
CNPJ N°...................................................., 
Contratado para o cargo de .................................., 

manifesto oposição ao desconto em folha de pagamento a título de Contribuição Assistencial em favor desta Entidade.

Atenciosamente, _________________________


quarta-feira, 25 de junho de 2014



JORNADA DE TRABALHO DE VIGILANTE AFETA A SAÚDE FÍSICA E MENTAL

E o que aponta uma pequisa realizada  por pesquisadores da PUC Minas (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais) e da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais)

Data: 14/10/2010 / Fonte: Redação Revista Proteção 
Ilustração: Gabriel Renner

Jornadas longas, sem intervalos fixos, agressões, xingamentos, metas e pressão. Esta é a realidade de muitos vigilantes, profissionais que mesmo atuando com porte de arma, não tem um acompanhamento psicológico. A constatação faz parte de um levantamento publicado em livro no mês de setembro e realizado por pesquisadores da PUC Minas (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais) e da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). O estudo contou com observação de rotinas de trabalho, questionários respondidos por 1.232 profissionais e entrevistas verbais com 202 seguranças de segmentos variados (transporte de valores, eventos, indústrias, comércio, instituições de ensino, bancos). 

Jornada exaustiva

Alterações no metabolismo, perda ou ganho de peso, dores no pescoço e nos membros inferiores, varizes e complicações renais são alguns dos problemas de saúde que atingem os profissionais de segurança, segundo a pesquisa realizada em Minas Gerais. Os resultados mostraram que muitos vigilantes permanecem em pé durante um expediente de 12 horas, utilizando coturnos desconfortáveis e, às vezes, sem realizar as 36 horas de descanso necessárias após cada turno. "Ainda que eles descansem, não consideram a jornada positiva. Durante as entrevistas verbais, eles dizem que o calçado parece uma ferradura. Além disso, há problemas na composição da equipe: os gestores revezam os funcionários entre os setores sem aviso prévio" atesta o professor da PUC Minas que coordenou o estudo, Carlos Eduardo Carrusca Vieira.

Desgaste mental

Além das implicações na saúde física, a forma de organização do trabalho, as tarefas com tempo delimitado e o tratamento do gestor e do público com o profissional contribuem para o desgaste mental. Para planejar as metas de produtividade dos vigilantes de carro-forte, os gestores estimam que o funcionário vai gastar em torno de 7 minutos no abastecimento do caixa-rápido. "Quando ele chega na condição real de trabalho, ele encontra o caixa estragado, o trânsito engarrafado e acaba tendo de realizar jornada extra. Para não fazer paradas, muitos optam por almoçar dentro do veículo e urinar em garrafas pet", revela o pesquisador. Os dados evidenciaram também casos de Transtorno do Estresse Pós-Traumático e falta de assistência psicológica. "Verificamos vários problemas em termos de saúde mental no trabalho, gerados por situações de abordagens criminosas, agressão e xingamentos por travamento de porta giratória. Eles deveriam ter um atendimento psicológico quando ocorre um incidente dessa natureza, mas as empresas não entendem isso como um acidente de trabalho", afirma Vieira.

Análise

A motivação para o estudo surgiu após a realização da dissertação de mestrado do coordenador da pesquisa. Na época, o Sindicato dos Vigilantes travava um entendimento com o Ministério Público do Trabalho para aplicação da verba oriunda de uma multa aplicada em uma empresa de vigilância em um projeto que beneficiasse a categoria. "Isso me estimulou a realizar esse novo projeto para analisar de forma mais abrangente a rotina dos profissionais de segurança, considerando a saúde física e mental", explica Carlos Eduardo. Os resultados foram apresentados no II Seminário Estadual sobre Condições de Trabalho e Saúde dos Vigilantes e Trabalhadores de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais, com apoio da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região. 

Fonte: http://www.protecao.com.br/noticias/doencas_ocupacionais/jornada_de_trabalho_de_vigilantes_afeta_saude_fisica_e_mental/JyjjAcjb

sábado, 21 de junho de 2014

COMO SURGIU E ONDE A PRIMEIRA EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA E A FUNÇÃO VIGILANTE.

COMO SURGIU E ONDE A PRIMEIRA EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA E A FUNÇÃO VIGILANTE.

"A questão segurança como defesa, sensação de está seguro, protegido contra os riscos é tão antiga quanto à existência do homem.Com a evolução do mundo, os riscos foram aumentando e já no século XVI, na Inglaterra, surgiram os primeiros “vigilantes´´.Eram pessoas escolhidas por serem hábeis na luta e no uso da espada, remunerados por senhores feudais, com os recursos dos impostos cobrados aos cidadãos, vale lembrar que já no antigo velho oeste americano já existia pessoas que escoltava as caravanas americanas o qual poderíamos classificar como seguranças privada. 

Em 1820 nos Estados Unidos, Allan Pinkerton organizou um grupo de homens para dar proteção ao então presidente Abrahan Lincoln desse modo foi criada a primeira empresa de segurança privada do mundo.Apenas no século XIX, em 1852, que devido às deficiências naturais do poder público, os americanos Henry Wells e William Fargo criaram oficialmente a primeira empresa de segurança privada do mundo.A WELLFARGO.Pouco tempo depois surgiram as empresas PINKERTON´S E BRINKS.

No Brasil, as empresa surgirm nos anos 60, devido ao aumento de assaltos a instiruições financieiras, com o objetivo de proteger patrimônios, pessoas e realizar transporte de valores.Desde então, surgiram os trabalhadores em segurança privada, sob várias denominações, como vigias,guardiões,rondantes,fiscais de pátio,fiscais de piso e similares,que atuam em estabelecimentos industriais,comerciais ou residências.

Esses indivíduos eram contratados por empresas de segurança gerenciadas por coronéis aposentados, que impõe aos vigias uma disciplina militar.Neste momento,anos 70,estes trabalhadores são vistos e se vêem como um grupo para-militar, ideia reforçada pelo decreto Lei nº 1034 que determinava que os elementos de segurança dos estabelecimentos de crédito,quando em serviço,terão prerrogativas policiais.

Não sendo permitido a eles valerem-se dos direitos conquistados por outros trabalhadores, entre os quais o da organização sindical: sem o direito à organização e luta por melhores salários e condições de trabalho.

Nesta época, os trabalhadores do ramo de segurança se auto dividiam em dois grupos: o denoninado de “A´´, os vigilantes propriamente ditos, que atuavam nos bancos e transporte de valores usavam uniformes marrons, realizavam curso e portavam armas de fogo.

E o grupo “B´´ atuava maciçamente nas indústrias, não realizava curso de formação para vigilantes, usava uniforme cinza e não portava armas e eram denominados vigias.

A categoria conhecida genericamente de “vigilante´´, só ganhou qualificação profissional a partir de junho de 1983, quando a segurança privada foi regulamentada através da Lei 7.102.Assim auxiliadas,as empresa prestadoras de serviços de segurança puderam padronizar as normas de constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de segurança privada.

No dia 1º de março de 1989, com sede em Brasília, foi fundada a Federação Nacional das Empresa de Segurança e Transporte de Valores-FENAVIST, com a função de estudar,defender e coordenar os interesses das categorias representadas pelos sindicatos das empresas de Segurança,Transporte de Valores e Curso de Formação de Vigilantes.

Os serviços de Segurança Privada só podem ser executados por empresas de segurança registradas no Ministério da Justiça e através da Polícia Federal, que receberam o certificado de segurança e autorização para funcionamento.


Os vigilantes dessas empresas também deverão possuir o certificado regular para esse exercício profissional e o registro na CTPS pela referida empresa contratada com registro de profissão regulamentada expedito pela DPF e portar consigo a CNV-Carteira Nacional de Vigilante expedida pela PF a pedido da empresa contratada que vence de 04 em 04 anos".

segunda-feira, 16 de junho de 2014

ALERJ

IV - R$ 939,18 (novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador e garçons;

V - R$ 971,46 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

VI - R$ 1.000,89 (um mil reais e oitenta e nove centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico);

VII - R$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio);

VIII - R$ 1.625,94 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; técnicos de segurança do trabalho e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;

IX - R$ 2.231,86 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo, secretários executivos bilíngües e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior);


Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2° Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º O servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta lei.

Art. 4º O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior. Parágrafo único. Os pisos salariais regionais serão definidos em, no máximo, seis faixas salariais.

Art. 5º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições da Lei nº 6.402, de 08 de março de 2013.


Rio de Janeiro, 11 de março de 2014.


SÉRGIO CABRAL
Governador 








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Projeto de Lei nº
2748/2014
Mensagem nº
02/2014
Autoria
PODER EXECUTIVO
Data de publicação
12/03/2014
Data Publ. partes vetadas

Tipo de Revogação
Em Vigor


Texto da Revogação :





DIEESE

SALARIO MÍNIMO DEVERIA SER DE R$ 3.079,31 AFIRMA DIEESE

O salário mínimo para a família brasileira em maio deveria ter sido de R$ 3.079,31, ou seja, 4,25 vezes o mínimo em vigor, de R$ 724, de acordo com o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos).

O cálculo é feito com base no custo apurado para a cesta básica da cidade de São Paulo e levando em consideração a determinação constitucional que estabelece que o salário mínimo deve ser suficiente para suprir as despesas de um trabalhador e sua família com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência. Em abril, o mínimo necessário era menor, equivalendo a R$ 3.019,07, ou 4,17 vezes o piso vigente. Em maio de 2013, o valor necessário para atender às despesas de uma família chegava a R$ 2.873,56, o que representava 4,24 vezes o mínimo de então (R$ 678).

 UOL, 05/06/2014

SEXTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2014

METRÔ É AUTUADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO PELA DEMISSÃO DE 42 GREVISTAS
Companhia do Metropolitano foi autuada, nesta sexta-feira (13), pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego por atitude antissindical após greve de cinco dias da categoria
por Redação RBA publicado 13/06/2014 16:18, última modificação 13/06/2014 17:25
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ADRIANA SPACA/FOLHAPRESS
metrô
O presidente do Metrô, Luiz Pacheco, chegou a aceitar a readmissão dos demitidos, mas Alckmin barrou
São Paulo – O Metrô de São Paulo foi autuado pela Superintendência Regional do Trabalho e Empregonesta sexta-feira (13) por atitude antissindical, pela demissão de 42 grevistas, todos dirigentes ou delegados sindicais, após a paralisação de cinco dias movida pela categoria durante campanha salarial. O governador Geraldo Alckmin (PSDB) ordenou as demissões e negou-se a dialogar sobre readmissões depois que a Justiça do Trabalho julgou a greve dos metroviários abusiva, decretou o desconto dos dias parados e não ofereceu garantia de emprego aos trabalhadores. Mesmo com a decisão judicial, o auditor fiscal do trabalho responsável pelo caso, Renato Bignami, discorda da sanção tomada pelo governo estadual.
"O Metrô tinha meios jurídicos para fazer valer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho. Mandar embora 42 trabalhadores sem nem dizer qual o motivo da justa causa que está sendo alegada é abuso de direitos'', afirmou Bignami ao blog do jornalista Leonardo Sakamoto. "Uma greve é conflitiva por natureza. Não é correto a empresa se valer de seu poder hierárquico e mandar embora trabalhadores diretamente envolvidos na greve. Isso é aviltar os direitos dos trabalhadores'', concluiu.
O auto de infração afirma que a dispensa por justa causa de 42 trabalhadores e a decisão da Justiça do Trabalho, considerada excessivamente rigorosa por sindicalistas de todas as centrais sindicais, revela "contornos de desproporcionalidade" na relação entre trabalhadores e empregador. "O ato terminativo dos 42 contratos de trabalho por justa causa do empregados acabou, assim, aparentando uma medida de caráter persecutório que possui o condão da vingança ou perseguição à categoria, incabíveis neste momento de conflito", conclui o texto.
O impacto financeiro da manifestação do Ministério do Trabalho é mínimo, já que o valor da autuação é de apenas R$ 8 mil. Além disso, ainda cabe recurso. Ainda assim, é sinalização que o Ministério do Trabalho e Emprego vê as demissões como abusivas, o que pode reabrir a discussão sobre a legitimidade das demissões do Metrô de São Paulo e forçar Alckmin a dialogar sobre o assunto.
A greve dos metroviários de São Paulo começou no dia 5 de junho e foi suspensa na última quarta-feira (11). Ele reivindicavam um aumento de 12,2% e o governo estadual chegou a propor 8,7% – mesmo índice sugerido pelo Tribunal Regional do Trabalho. Os trabalhadores ameaçam parar novamente caso os 42 demitidos não sejam reintegrados sem sanções.

terça-feira, 10 de junho de 2014

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR



Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.

CONCEITOS

Advertência

A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.

Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.

Suspensão

A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

REQUISITOS ESSENCIAIS

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade.

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

EFEITOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.

RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER A PENALIDADE

DURAÇÃO DA SUSPENSÃO

A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.

JUSTA CAUSA NO EMPREGADO

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. 
Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais.
ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA 
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
1. Ato de Improbidade
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc. 
2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento 
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie. 
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. 
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. 
3. Negociação Habitual 
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa. 
4. Condenação Criminal 
O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. 
A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível. 
5. Desídia 
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. 
Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. 
6. Embriaguez Habitual ou em Serviço 
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. 
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. 
O álcool é a causa mais frequente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos). 
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial. 
Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico.
7. Violação de Segredo da Empresa 
A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável. 
8. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação 
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. 
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina. 
9. Abandono de Emprego 
A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial. 
Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. 
Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa. 
10. Ofensas Físicas 
As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. 
As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço. 
A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 
11. Lesões à Honra e à Boa Fama 
São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. 
Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários. 
12. Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. 
Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável. 
13. Atos Atentatórios à Segurança Nacional 
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.  
OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA 
Além das hipóteses acima, constituem, também, justa causa específica para resolução contratual: 
  • Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas 
O art. 508 da CLT, que previa a possibilidade de justa causa para o bancário pelo inadimplemento de obrigação (dívidas) no vencimento, foi revogado pela Lei 12.347/2010.
Portanto, a falta de pagamento de dívidas por parte do empregado, ainda que de forma habitual, não enseja motivo de desligamento por justa causa.  
  • Aprendiz - Faltas Reiteradas 
A falta reiterada do menor aprendiz sem motivo justificado constitui justa causa para a rescisão contratual. 
  • Ferroviário 
Constitui falta grave quando o ferroviário se negar realizar trabalho extraordinário, nos casos de urgência ou de acidentes, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço. 
PUNIÇÃO – PRINCÍPIO 
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir. 
Elementos da Punição 
São três elementos que configuram a justa causa: 
  • Gravidade;
  • Atualidade; e
  • Imediação. 
Gravidade 
A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas consideradas leves. 
Atualidade 
A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador. 
Imediação 
A imediação diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição. 
DOSAGEM DA PENALIDADE 
A jurisprudência trabalhista tem entendimento firmado, no sentido de que o juiz não pode dosar a penalidade, em consequência modificar a medida punitiva aplicada pelo empregador. Ao juiz cabe manter ou descaracterizar a penalidade, devido a isto o empregador deve usar a coerência e a justiça ao aplicar a pena.  
DUPLICIDADE NA PENALIDADE 
O empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma mesma falta cometida. 
Por exemplo: o empregado falta um dia de trabalho, quando retorna é advertido por escrito pelo empregador e em seguida o empregador aplica-lhe a pena de suspensão pelo motivo da mesma falta ao trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
JUSTA CAUSA – ALÍNEAS ‘J’ E ‘K’ DO ART. 482 DA CLT - PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO FALTOSO PRATICADO E A PENALIDADE IMPOSTA. Dentre os requisitos da justa causa temos a proporcionalidade, através da qual se requer que o penalidade aplicada pelo empregador guarde proporção com o ato faltoso cometido pelo empregado. De tal sorte, entre o ato praticado pelo autor da falta e a pena aplicada pela ré deve existir equilíbrio e correspondência, sob pena de o empregador usar seu poder de comando de forma arbitrária e tornar inválida a forma de ruptura do contrato de trabalho levada à efeito. O direito de paralisação coletiva do trabalho é assegurado pela Constituição, como forma de compelir o empregador de sentar à mesa de negociação coletiva, meio de evitar ou solucionar conflitos coletivos de trabalho, igualmente assegurado na nossa Carta Política. O seu exercício é legítimo pelo trabalhador, desde que o faça através do Sindicato de Classe, de forma pacífica e sem ofensa a bens e pessoas da empresa ou a colega de trabalho. Na hipótese, o reclamante, ao notar que não seria atendido no pedido de dispensa da empresa, iniciou um movimento paredista, como forma de pressionar a empregadora a sentar-se à mesa de negociação. Contudo, conforme as provas produzidas nos autos, o reclamante extrapolou seu direito ao ameaçar os demais trabalhadores com agressão física, mediante a utilização de facão como arma de ataque como forma de paralisar o trabalho. Houve, portanto, proporcionalidade entre o ato faltoso cometido pelo empregado e a penalidade aplicada pelo empregador, sendo, de tal sorte, pertinente a demissão com justa causa, com suporte nas alíneas ‘j’ e ‘k’ do art. 482 da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento. PROC. TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 00020-2006-146-15-00-8 ROPS. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 056339/2006.