Entenda as diferenças entre as três contribuições pagas aos sindicatos
Garantidos pela Constituição Federal, os sindicatos são criados para
defenderem direitos e interesses coletivos ou individuais dos
trabalhadores, inclusive em questões administrativas. Sua manutenção é
feita por meio de, basicamente, três espécies de contribuições. Mas vocêsabe o que elas representam e como são cobradas? A Contribuição
Sindical (CLT, art. 578 a 610) talvez seja a mais conhecida entre os
brasileiros. Descontada uma vez por ano de forma compulsória, representa
a remuneração de um dia de trabalho do empregado. Para que o
trabalhador pague a contribuição é necessário apenas que ele pertença a
uma categoria econômica ou profissional, não sendo exigido que seja
sindicalizado. Isso porque o valor arrecadado com o imposto é dividido
entre o Estado (10% destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador),
centrais sindicais com representatividade reconhecida pelo MTE (10%),
confederação (5%), federação (15%) e sindicato (60%) ao qual o
trabalhador é ligado. Porém, essa é a única contribuição que o
trabalhador não sindicalizado é obrigado a pagar. A Contribuição
Confederativa (CF, art. 8º, IV), por exemplo, deve ser aprovada em
assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo
de trabalho. Criada para custear o sistema confederativo da respectiva
representação sindical, por decisão do Supremo Tribunal Federal (súmula
666) ela só poderá ser cobrada dos filiados do respectivo sindicato. O
mesmo ocorre com a Contribuição Assistencial. Embora não tenha previsão
legal, os Tribunais e o MTE entendem que ela poderá ser cobrada dos
sindicalizados, desde que tenha sido instituída em assembleia geral com
ampla participação dos trabalhadores da categoria, e esteja prevista em
convenção ou acordo coletivo. Seu objetivo maior é suprir gastos que a
verba obtida pelo imposto sindical não consegue abranger. Além disso,
ela serve como sustentação financeira das atividades prestadas pelos
sindicatos, como convênios, atendimentos de saúde e clubes. Caso,
entretanto, o trabalhador esteja recebendo cobranças referentes às
contribuições confederativa e assistencial e não deseje contribuir, ele
deverá apresentar uma carta de oposição (que pode ser escrita à mão) no
prazo de até dez dias do recebimento da cobrança. Caso o sindicato se
negue a receber a carta, o empregado poderá enviá-la via postal, com
confirmação de recebimento. Com o comprovante em mãos, basta que o
trabalhador não sindicalizado comunique a seu empregador que os
descontos não deverão mais ser realizados.
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