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Carnaval é a data festiva mais expressiva do Brasil e reconhecida
internacionalmente, porém a data não está elencada como feriado nacional
e nem é considerada estadual ou municipal em alguns locais, como por
exemplo, em São Paulo. Muitos acreditam ser o carnaval feriado pela
tradição, mas é preciso que exista amparo legal para a folga. A Portaria nº 3, de 3 de janeiro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determina
que serão considerados apenas como ponto facultativo os dias 11, 12 e
13 de fevereiro (sendo o dia 13 até as 14h). A portaria, no entanto, é
válida para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode ser
referência para as empresas em geral. Para não ter problemas, é
necessário verificar a lei estadual e a lei municipal de cada
localidade, para se certificar se há ou não indicação do Carnaval como
feriado. Sendo feriado estipulado em lei estadual, quem trabalhar neste
dia terá remuneração em dobro, salvo se o empregador determinar outro
dia de folga como compensação. Veja abaixo um resumo de como as
empresas podem proceder no Carnaval: Não sendo feriado em seu estado: *
trabalha-se normalmente; * a empresa dispensa o empregado por mera
liberalidade; * o empregado fica dispensado do trabalho neste dia
devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em
outros dias da semana – mediante acordo escrito; Sendo feriado: *
o empregado não trabalha; * o empregado trabalha e recebe como hora
extra; * tendo a empresa autorização para funcionar aos domingos e
feriados, o empregado trabalha e recebe como hora extra ou trabalha e
recebe uma folga a mais na semana. ponto facultativo
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